JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.553.594

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STF – RE 1.553.594, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial. Magistério. Supervisor de ensino. Tempo de serviço. Tema 965-RG. Natureza das atividades. Compreensão diversa. Reexame do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/stf. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão que reconheceu o direito de um servidor público, à contagem de tempo para aposentadoria especial de magistério. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que reconheceu o direito do servidor, determinando que o tempo exercido como Supervisor de Ensino fosse computado para fins de aposentadoria especial docente, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço exercido em atividades de supervisão de ensino deve ser computado para fins de aposentadoria especial de magistério, conforme o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no Tema 965 da repercussão geral, firmou o entendimento de que para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 5. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1553594 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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