JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.562.295

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STF – RE 1.562.295, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Tema 6 da repercussão geral. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve a decisão de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). 2. O recorrente argumentou violação aos arts. 2º, 60, §4º, III, 167, II, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário; e (ii) saber se a questão do alto custo dos medicamentos foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral não impedem o fornecimento de medicamentos, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto. 5. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos os requisitos para a concessão, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. 6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável (Portaria Conjunta SAES/SAPS/SECTICS nº 1/2024), bem como o reexame de fatos e provas, como a comprovação da negativa de fornecimento administrativo, a indicação médica, a imprescindibilidade do tratamento e a capacidade financeira do requerente, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional. Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), impedindo o conhecimento do recurso extraordinário. 7. A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno desprovido. (RE 1562295 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025)
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