AI 739.707
Primeira Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 28/06/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II – O Plenário desta Corte decidiu, quando do julgamento do ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Min. C…