JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.564.512

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STF – RE 1.564.512, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cumprimento de sentença. Preclusão. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre os índices de correção monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, por entender que a questão já havia sido examinada e rejeitada em momento processual oportuno, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem para permitir a reabertura da execução, com fundamento nos temas 810, 1.170 e 1.361 da sistemática da repercussão geral, a fim de afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu que a discussão sobre a correção monetária restou preclusa, pois a matéria já havia sido enfrentada e rejeitada, sendo vedada sua rediscussão no curso do processo (art. 507 do CPC). 4. Divergir da conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e o óbice da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507. Jurisprudência relevante citada: Temas 810, 1.170 e 1.361 da sistemática da repercussão geral, Súmula 279 do STF, ARE 1.368.045 AgR-segundo. (RE 1564512 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025)
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