JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.592.017

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STF – RE 1.592.017, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Quinquênio. Vantagens pecuniárias. Base de cálculo. Natureza da verba. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O recurso extraordinário questionava acórdão que tratava da incidência do quinquênio sobre vantagens pecuniárias de servidor público. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso, dada a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem assentou que as verbas pagas de modo definitivo, não vinculadas a causas eventuais ou transitórias, ou incorporadas por lei, devem integrar o padrão geral dos vencimentos do servidor. 4. Logo, patente se revela a natureza infraconstitucional da discussão, a exigir debate legal sobre a natureza da verba, além de não dispensar que esta Corte revisite o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. 5. O recurso extraordinário encontra óbices nas Súmulas 280 e 279 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (RE 1592017 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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