JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 265.283

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – RHC 265.283, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Requisitos. Quantidade e natureza da droga. Ausência de outros elementos. Recurso ministerial desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática em recurso ordinário em habeas corpus que reconheceu o direito à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. A paciente - primária, com bons antecedentes e absolvida da acusação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) - foi encontrada com 75g de maconha. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia afastado o redutor do tráfico privilegiado, utilizando como única fundamentação a quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza da droga, por si sós, são elementos suficientes para comprovar o envolvimento do agente com organização criminosa ou a dedicação a atividades criminosas, a fim de afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 5. Não houve desacerto na decisão agravada, cujos fundamentos foram mantidos. 6. A quantidade e a natureza da droga, embora relevantes para a modulação da pena, não são, isoladamente, suficientes para comprovar o envolvimento do agente com organização criminosa ou a dedicação a atividades criminosas, sendo indispensável a demonstração de outros elementos concretos e idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 7. No caso, a recorrente preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ser primária, de bons antecedentes e por não haver indicação de envolvimento em atividades ilícitas, inclusive tendo sido absolvida da acusação de associação para o tráfico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (RHC 265283 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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