- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STF – RHC 270.452, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 05/05/2026, p. 06/05/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADORAS DA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recorrente condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, combinado com o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006). II. Questões em discussão 2. Saber se é possível, no caso, a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compreende ser inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas no tocante à dedicação do acusado ao tráfico de drogas quando utilizada como fundamento para afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas. 4. A conclusão da dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de drogas foi amparada por elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos no acórdão recorrido, os quais, na minha compreensão, destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos. 5. De fato, a circunstância de o acusado transportar 216 kg de cocaína, entre Estados da Federação, especificamente de Mato Grosso do Sul até São Paulo, mediante pagamento, demonstra a sua dedicação à prática do tráfico, o que afasta a possibilidade de incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido. (RHC 270452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
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