- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STF – RHC 270.975, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 12 DA LEI Nº 10.826/2003. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a fixação do quantum a ser aplicado para as causas de diminuição e exasperação da pena não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC nº 128.754, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11/5/2016; HC nº 122.688-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10/6/2016. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado requer o preenchimento cumulativo dos vetores estabelecidos pelo legislador. Precedentes: HC nº 194.313-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/8/2021; HC 232.620-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 2/2/2024. 3. In casu, o recorrente foi condenado, após parcial provimento da apelação defensiva, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003. Foram apreendidos “um revólver Taurus, calibre .32, municiado com seis cartuchos; um carregador calibre .380; a quantia de R$ 2.210,00 em espécie; 434 porções de cocaína; 466 porções de ‘Ice’; 85 porções de ‘haxixe’; 305 porções de ‘crack’; 292 porções de maconha, além de embalagens vazias e uma folha de contabilidade do tráfico”. 4. O regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena se revela cabível mercê das circunstâncias do caso concreto. Precedentes: RHC nº 221.780-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/5/2023; HC nº 184.617-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23/6/2020; RHC nº 214.610-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 18/10/2022; RHC nº 216.359-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 31/8/2022; HC nº 220.559-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 10/1/2023. 5. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 6. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 7. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023; HC nº 222.412-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023. 9. Agravo interno DESPROVIDO. (RHC 270975 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2026 PUBLIC 19-05-2026)
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