JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 594.104

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
27/06/2011

STF – AI 594.104, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 31/05/2011, p. 27/06/2011

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. EC 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. ART. 543-B DO CPC. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE. 1. É incabível recurso do ato judicial que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do disposto no art. 543-B do CPC por não se tratar de provimento de conteúdo decisório. 2. A devolução dos autos ao Tribunal de origem não causa qualquer prejuízo à parte, já que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e, nos termos do art. 543-B (e parágrafos) do CPC e do art. 328-A do RISTF, o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia será julgado por esta Corte, cujo entendimento se aplicará a todos os processos sobrestados com idêntica matéria. 3. Existe perfeita subsunção do presente feito ao recurso paradigma, RE 596.701-RG/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário Virtual, DJe 19.6.2009, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria referente à cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a EC 20/98 e a EC 41/03, e a partir da EC 41/03. 4. Embargos de declaração de que não se conhece. (AI 594104 AgR-ED-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-121 DIVULG 24-06-2011 PUBLIC 27-06-2011 EMENT VOL-02551-02 PP-00224)
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