JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 594.104

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
11/05/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 594.104, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 11/05/2011

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR INATIVO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA APÓS A EC 41/2003. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RECONHECIMENTO. 1. É possível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que presente situação que assim o justifique. 2. Possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de militar inativo após a Emenda Constitucional 41/2003. Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 596.701-RG/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19.6.2009 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado, tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil ao recurso extraordinário. (AI 594104 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26-04-2011, DJe-087 DIVULG 10-05-2011 PUBLIC 11-05-2011 EMENT VOL-02519-01 PP-00154)
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