JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.183

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/06/2010
Data de publicação
03/09/2010

STF – EXT 1.183, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/06/2010, p. 03/09/2010

Ementa

EMENTA: Extradição instrutória. República Federal da Alemanha. Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80. Prescrição. Inocorrência, tanto sob a ótica da legislação alienígena quanto sob a ótica da legislação penal brasileira. Reexame de fatos subjacentes à investigação e impossibilidade de avaliação da consistência do mandado de prisão. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Crimes contra a ordem tributária e de uso de documento falso, os quais ensejam o acolhimento do pedido de extradição. Inexistência de comprovação de ocorrência de bis in idem. Crime de uso de documento falso não punível autonomamente, em virtude do princípio da consunção. Precedentes. A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. Detração do tempo de prisão cumprida no Brasil. Necessidade. Pedido deferido em parte. 1. O pedido formulado pela República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80. 2. A falta de tratado bilateral de extradição entre o Brasil e o país requerente não impede a formulação e o eventual atendimento do pedido extradicional desde que o Estado requerente, como na espécie, prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (nota verbal) formalmente transmitido por via diplomática. 3. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, aos crimes tipificados como contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90) e de uso de documento falso (CP, art. 304), satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inciso II, da Lei nº 6.815/80). 4. Ocorrência de bis in idem não demonstrada. 5. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira (inciso III do art. 109 do CP). 6. No Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio da contenciosidade limitada, sendo vedado a esta Suprema Corte indagar sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apoia. 7. Crime de uso de documento falso não punível autonomamente em virtude do princípio da consunção (CP, art. 307, § único). 8. Simples posse de documento falso considerada atípica pela legislação pátria e que não enseja deferimento do pedido de extradição. 9. Com base na promessa de reciprocidade em que se apoia o presente pedido de extradição, a República Federal da Alemanha deverá assegurar a detração do tempo que o extraditando tenha permanecido preso no Brasil por força do pedido formulado. 10. Extradição deferida em parte. (Ext 1183, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00195 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 368-389)
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