JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.363

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
24/03/2015

STF – EXT 1.363, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 24/03/2015

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO FUNDADA EM PROMESSA DE RECIPROCIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM AMBOS OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS. DEFERIMENTO. 1. A falta de tratado de extradição entre o Brasil e a República Federal da Alemanha não impede o atendimento da demanda, desde que o requisito da reciprocidade seja atendido mediante pedido formalmente transmitido por via diplomática. Precedentes. 2. Por força do sistema de contenciosidade limitada consagrado no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) e placitado pela jurisprudência desta Corte, compete ao Supremo Tribunal Federal exclusivamente o exame dos pressupostos formais do pedido de extradição. Precedentes. 3. O crime de sonegação fiscal previsto na legislação penal alemã (art. 370 do Código Penal alemão) encontra correspondência no tipo penal do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (art. 77, II, da Lei 6.815/1980). Precedentes. 4. Extradição deferida. (Ext 1363, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 23-03-2015 PUBLIC 24-03-2015)
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