- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STF – HC 103.243, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 29/06/2010, p. 08/10/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CÂMARA MAJORITARIAMENTE COMPOSTA POR JUÍZES DE 1º GRAU. PRECEDENTES. DESCAMINHO. TIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL DA CONDUTA. VALOR DAS MERCADORIAS. VALOR DO TRIBUTO. LEI 10.522/02 (redação da Lei 11.033/04). IRRELEVÂNCIA PENAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo Tribunal. Precedente: HC 86.889, da relatoria do ministro Menezes Direito. 2. No julgamento do HC 96.821 (Sessão de 08/04/2010), o Plenário desta nossa Corte fixou a orientação de que não há nenhuma violação ao princípio do juiz natural quando a Turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau. Entendimento, esse, que homenageia a duração razoável do processo, "materializando o ideal de uma prestação jurisdicional célere e efetiva". 3. O postulado da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo incriminador, tendo por objetivo excluir da abrangência do Direito Criminal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Tal forma de interpretação segue pari passu com as medidas legislativas de uma sadia política criminal que visa, para além de uma desnecessária carceirização, ao arejamento de uma Justiça Penal que deve se ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa individual quanto aos interesses gerais do corpo social. 4. No caso, a relevância penal é de ser investigada a partir das coordenadas traçadas pela Lei 10.522/02 (com a redação da Lei 11.033/04). Lei que, ao dispor sobre o "Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais", estabeleceu os procedimentos a ser adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em matéria de débitos fiscais. 5. Habeas corpus indeferido. Concedida a ordem de ofício para determinar o trancamento da ação penal ajuizada contra o paciente. (HC 103243, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-04 PP-00682)
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