- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STF – HC 98.816, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 29/06/2010, p. 03/09/2010
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PROVA INEQUÍVOCA DA TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - Este Tribunal possui jurisprudência assente no sentido de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório da causa. II - No caso sob exame, porém, não há falar em revolvimento de provas e, sim, de sua revaloração. III - A Corte estadual reformou a sentença de primeiro grau, que havia concluído pela caracterização da infração de porte de entorpecente para uso próprio, para condenar o paciente pelo crime de tráfico sem a existência de prova inequívoca de que o réu tentara comercializar a droga apreendida. IV - Ordem concedida. (HC 98816, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29-06-2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-03 PP-00513)
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