JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 891

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
21/10/2021

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 891, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 03/08/2021, p. 21/10/2021

Ementa

EMENTA PENAL E CONSTITUCIONAL. VOTO-VOGAL. RESOLUÇÃO/STF N. 642/2019. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ART. 141 DO CÓDIGO PENAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Conforme o disposto no art. 6º, § 1º, “c”, da Resolução/STF n. 642/2019, não é obrigatória a juntada de voto dos Ministros, de modo que inexiste o apontado vício alusivo à não disponibilização do pronunciamento da ministra Rosa Weber. 2. Havendo o Plenário, após ampla discussão sobre a prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes imputados na inicial acusatória, decidido, por maioria, que apenas com o trânsito em julgado para a acusação será possível declarar extinta a punibilidade, inexiste omissão no acórdão. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para, corrigindo-se contradição no julgado, consignar-se que a causa de aumento prevista no inciso II do art. 141 do Código Penal foi recepcionada pela Constituição Federal. (AP 891 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021)
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