JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.697

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.697, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Recebimento como agravo regimental. Crime de Estupro de Vulnerável. estatuto da criança e do adolescente. Reexame do Conjunto Fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Precedentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a condenação pelo crime de estupro de vulnerável e pela conduta tipificada no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). 2. O embargante sustenta que a Súmula 279 do STF é inaplicável ao caso, que houve ofensa direta à Constituição Federal e que a repercussão geral foi devidamente demonstrada. Pleiteia sua absolvição, ante a ausência de provas lícitas aptas a amparar o decreto condenatório, violando os arts. 1º, III, 5º, LVI, LVII e §3º, da Constituição da República. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para redimensionar a pena e fixá-la definitivamente em 24 (vinte e quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral foi devidamente demonstrada no recurso extraordinário com agravo; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório é cabível em recurso extraordinário para fins de absolvição do recorrente. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, em aplicação do princípio da fungibilidade e com fundamento no art. 1.024, § 3º, do CPC, dada a argumentação específica e apta a abarcar os fundamentos da decisão recorrida. 6. A deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, que se limitou a afirmar a existência do instituto sem demonstrar como o caso extrapola o interesse das partes envolvidas, acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, conforme jurisprudência do STF. 7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem para perquirir sobre a absolvição do agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, resultando em ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 1588697 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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