JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.582.191

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.582.191, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Direito do consumidor. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão de embargos de declaração em agravo regimental. Inviabilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Aplicação das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos com o objetivo de reformar decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental. A decisão recorrida manteve o entendimento sobre a possibilidade de adequação das cláusulas de contrato de fornecimento de energia elétrica, em razão de circunstância excepcional superveniente. 2. O recorrente busca rediscussão da matéria já decidida, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão anterior, manifestando mero inconformismo. 3. O Tribunal de origem havia reconhecido a ocorrência de circunstância excepcional e superveniente, causada pela pandemia de COVID-19, que impôs restrições à atividade econômica da parte contratante de fornecimento de energia elétrica na modalidade de demanda contratada. Concluiu pela possibilidade de adequação contratual para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, com base na legislação consumerista e em cláusulas contratuais que previam caso fortuito ou força maior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso extraordinário para reexaminar fatos, provas e cláusulas contratuais, bem como se a matéria debatida possui natureza infraconstitucional, implicando ofensa meramente reflexa à Constituição. III. Razões de decidir 5. As alegações apresentadas são impertinentes e demonstram mero inconformismo com a decisão, uma vez que o recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmá-la, buscando apenas a rediscussão de matéria já decidida. 6. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. 7. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 8. O Tribunal de origem consignou a ocorrência de circunstância excepcional e superveniente ocasionada pela pandemia de COVID-19, que impôs restrições à atividade econômica da parte recorrida, justificando a adequação contratual para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da avença. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (RE 1582191 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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