JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 673.521

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
17/09/2010

STF – AI 673.521, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 17/09/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Violação às garantias constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. 3. O acórdão recorrido, em que pese haver dissentido dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado. Logo, não há falar em ofensa ao inciso IX do art. 93 da Carta Magna de 1988. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 673521 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-05 PP-00928)
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