JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 786.729

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
03/09/2010

STF – AI 786.729, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 03/09/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. O aresto impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado. Logo, não cabe falar em afronta ao inciso IX do art. 93 da Carta Magna de 1988. 3. Agravo regimental desprovido (AI 786729 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-07 PP-01465)
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