JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 104.368

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
03/09/2010

STF – HC 104.368, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 03/09/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. EMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. 1. À falta de apreensão da arma de fogo, mas comprovado o respectivo emprego por outros meios idôneos de prova, não há que se desclassificar o delito para roubo simples. 2. A incidência da circunstância majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal decorre do maior potencial de intimidação e conseqüente rendição da vítima, provocados pelo uso de arma de fogo. Precedentes: HCs 96.099, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (Plenário); e 94.236, 94.342 e 101.534, da minha relatoria. 3. Habeas corpus indeferido. (HC 104368, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-03 PP-00671)
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