- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STF – AI 523.223, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 03/09/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. LEI 9.430/96. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I - O Plenário desta Corte, no julgamento dos recursos extraordinários 377.457/PR e 381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, consolidou o entendimento no sentido da constitucionalidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, bem como afastou o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Precedentes. II - Erro material que não configurou prejuízo à embargante, haja vista existir decisão de mérito no acórdão impugnado. III - Embargos acolhidos tão somente para sanar erro material. Sem modificação do julgado. (AI 523223 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-08-2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00812 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 102-105)
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