JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 31.361

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2020
Data de publicação
09/03/2020

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 31.361, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 14/02/2020, p. 09/03/2020

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil condiciona a admissibilidade da reclamação, nos casos em que se busca assegurar a observância de entendimento firmado em sede de repercussão geral, ao esgotamento das instâncias ordinárias. 2. À míngua de identidade material entre os paradigmas de controle concentrado invocados e o acórdão reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão deste Supremo Tribunal Federal, mormente porque a exegese jurisprudencial conferida ao art. 102, I, “l”, da Magna Carta rechaça o cabimento de reclamação fundada na tese da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 31361 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020)
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