JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 153.559

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
09/03/2020

STF – HABEAS CORPUS 153.559, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/02/2020, p. 09/03/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração. DOCUMENTO – ENCAMINHAMENTO – AUSÊNCIA – INSTÂNCIA SUPERIOR – COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA – DEFESA – CERCEAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de comprovação de não haverem sido digitalizados e encaminhados, à instância superior, documentos apontados como essenciais à compreensão da controvérsia desautoriza o reconhecimento do cerceamento de defesa. AGRAVO REGIMENTAL – MINUTA – DESCOMPASSO. O descompasso entre a minuta do agravo regimental e os fundamentos do pronunciamento atacado implica a inadmissibilidade do recurso. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – RETRATAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA – REPERCUSSÃO – AUSÊNCIA. O momento consumativo do crime de denunciação caluniosa consiste na instauração de procedimento visando apurar a prática do delito falsamente atribuído, no que a superveniência de retração, realizada após o início do inquérito policial, constitui elemento neutro. PROCESSO-CRIME – INQUÉRITO – INSTAURAÇÃO – DISPENSABILIDADE. A instauração de inquérito policial, procedimento de caráter informativo, não constitui formalidade indispensável ao início do processo-crime. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – ARQUIVAMENTO – AÇÃO PENAL – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – JUSTA CAUSA. O encerramento das investigações iniciadas em razão da falsa notícia de prática de infração penal, considerada manifestação do Ministério Público e determinação do arquivamento de inquérito policial, configura justa causa a viabilizar a apresentação de denúncia pelo crime de denunciação caluniosa. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL – CARACTERIZAÇÃO. A ciência quanto à inocência da pessoa contra a qual se atribuiu, falsamente, a prática de crime revela-se indispensável à caracterização do elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 339 do Código Penal. (HC 153559, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020)
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