JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 603.242

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STF – RE 603.242, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL AGROPECUÁRIO. INDEXADOR. VENCIMENTO BÁSICO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula Vinculante 4, é de que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. II - No caso dos autos, o Tribunal de origem, com supedâneo na legislação local (Lei Estadual 5.988/98), consignou que a base de cálculo do adicional agropecuário estava vinculada ao vencimento básico da servidora e não ao salário mínimo. III - A apreciação do tema constitucional, no caso, depende do prévio exame de norma local aplicável à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário (Súmula 280). IV - Agravo regimental improvido. (RE 603242 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-05 PP-01061)
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