JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 576.157

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
11/11/2011

STF – RE 576.157, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 11/11/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 4. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, reconheceu a proibição constitucional de utilização do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem de servidor público ou de empregado. Mais: decidiu que a base de cálculo existente era de ser mantida até que nova legislação a alterasse. Nessa mesma assentada, editou ainda a Súmula Vinculante 4 (“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”). 2. Agravo regimental desprovido. (RE 576157 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20-09-2011, DJe-215 DIVULG 10-11-2011 PUBLIC 11-11-2011 EMENT VOL-02624-01 PP-00134)
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