JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.247.814

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2020
Data de publicação
10/03/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.247.814, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/02/2020, p. 10/03/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário foi publicada em 17.05.2018 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 25.06.2018, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes não suspendem, nem interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1247814 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020)
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