- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STF – HC 104.853, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 19/11/2010
EMENTA: E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ATENUADO PELA RESTITUIÇÃO DOS BENS FURTADOS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO INSIGNIFICANTE. FURTO PRIVILEGIADO. DISTINÇÃO. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II – Convém distinguir, ainda, a figura do furto insignificante daquele de pequeno valor. O primeiro, como é cediço, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância. Já no que tange à coisa de pequeno valor, criou o legislador a causa de diminuição referente ao furto atenuado, prevista no art. 240, § 1º, do Código Penal Militar. III – É relevante e reprovável a conduta de um militar que, durante o cumprimento de punição disciplinar no quartel, furta bens, de valores expressivos, do armário de um colega de farda, demonstrando desrespeito às leis e às instituições de seu País. IV – A restituição dos bens furtados não conduzem à aplicação do princípio da insignificância, sendo certo que já foi considerada pelo juízo sentenciante para aplicar a atenuante prevista no § 2º do art. 240, conforme estabelece o § 7º, do mesmo artigo, do Código Penal Militar. Precedentes. V – Ordem denegada. (HC 104853, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-222 DIVULG 18-11-2010 PUBLIC 19-11-2010 EMENT VOL-02434-02 PP-00224 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 466-473)
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