JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 26.405

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2020
Data de publicação
04/03/2020

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 26.405, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 21/02/2020, p. 04/03/2020

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA VERBA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Não é cabível a condenação em honorários em ações de natureza constitucional, que visam a tutelar relevantes interesses sociais. Com mais razão esse entendimento se aplica à reclamação, que é ação de natureza constitucional destinada a preservar a competência do próprio Supremo Tribunal Federal e para garantia da autoridade de suas decisões, salvo em comprovada má-fé. 3. Embargos de declaração, opostos em 9.8.2018, rejeitados. (Rcl 26405 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020)
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