JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.054

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2020
Data de publicação
27/04/2020

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.054, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/02/2020, p. 27/04/2020

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de segurança. Ausência de requisitos legais para a oposição do recurso. Embargos rejeitados com imposição de multa. 1. Na decisão embargada não se incorreu em omissão, já que nela se julgou o caso, fundamentadamente, nos limites necessários a seu deslinde, tendo-se demonstrado que as questões postas pelos recorrentes foram enfrentadas adequadamente. 2. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. 4. Por se tratar de recurso manifestamente protelatório, impõe-se ao embargante multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (SS 5054 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020)
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