JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO TERCEIRO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.158

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2020
Data de publicação
17/03/2020

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO TERCEIRO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.158, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/02/2020, p. 17/03/2020

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de segurança. Ausência de requisitos legais para a oposição do recurso. Embargos rejeitados, com imposição de multa. 1. Não há omissão em acórdão quando os argumentos apresentados em embargos declaratórios não fazem parte das razões do recurso apreciado pelo órgão colegiado. 2. É intempestivo recurso apresentado contra decisão publicada há mais de um ano. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa (CPC, art. 1.026, §2º). (SS 5158 AgR-terceiro-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 16-03-2020 PUBLIC 17-03-2020)
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