JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 757.001

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/02/2011
Data de publicação
02/03/2011

STF – AI 757.001, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 01/02/2011, p. 02/03/2011

Ementa

EMENTA: E MENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. JUNTADA TARDIA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O acórdão embargado é claro ao fundamentar que constitui ônus da parte agravante fiscalizar a formação do instrumento por ocasião da interposição do agravo, ou seja, no Tribunal a quo. A juntada posterior, portanto, tardia, de peça de traslado obrigatório não possui o condão de suprir a referida omissão. Precedentes. Não observância das exigências do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (AI 757001 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-041 DIVULG 01-03-2011 PUBLIC 02-03-2011 EMENT VOL-02474-03 PP-00542)
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