- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STF – HC 100.504, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 31/08/2010, p. 01/02/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. INDEFERIDA NO SUPERIOR DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO HABEAS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PREJUÍZO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus, por entender incabível o exame de fundamentos ainda não apreciados definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator, mormente quando o objeto foi prejudicado pelo julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. 2. Superveniência de decisão em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus prejudicado. (HC 100504, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-03 PP-00533 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 300-305)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.