JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 486.448

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2010
Data de publicação
01/10/2010

STF – AI 486.448, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 31/08/2010, p. 01/10/2010

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DA APELAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DAS PEÇAS. ELEMENTOS FACULTATIVOS E DISPENSÁVEIS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 544, §1º, CPC E ENUNCIADO 288, SÚMULA/STF. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO EXAME DO PREQUESTIONAMENTO. SUFICIÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO DA REMESSA NECESSÁRIA. A lei processual não obriga o agravante a instruir o recurso com cópias da apelação e de suas respectivas contrarrazões (art. 544, §1º, CPC). Ademais, trata-se de peças dispensáveis para a compreensão da presente demanda (Enunciado 288, Súmula/STF). As referidas peças também são dispensáveis para a verificação do prequestionamento, uma vez que o acórdão manteve a sentença, julgando expressamente a matéria constitucional. Neste caso, torna-se desnecessário indagar se a parte suscitara a controvérsia em apelação, pois o prequestionamento relaciona-se, mais diretamente, com o aflorar dos tipos constitucionais de cabimento (art. 102, III). Não obsta a admissibilidade do recurso o Enunciado 282 da Súmula/STF, que condiciona o prequestionamento à iniciativa da parte. De todo modo, a matéria constitucional seria devolvida à Corte de origem pelo efeito devolutivo do reexame necessário, inequivocamente comprovado nos autos (inteligência do Enunciado 325, Súmula/STJ). Embargos declaratórios rejeitados. (AI 486448 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-04 PP-00910)
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