- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STF – AI 493.183, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 31/08/2010, p. 08/10/2010
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. TÉCNICAS DO CRÉDITO FÍSICO E DO CRÉDITO FINANCEIRO. BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, USO OU CONSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INTERPRETOU EQUIVOCADAMENTE A LC 87/1996 PARA CONSIDERAR O CRÉDITO PERTINENTE AO ATIVO COMO DA MODALIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 45/2004. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A aplicação de sistema que use conceito próximo ao de crédito financeiro depende de previsão Constitucional ou legal expressa e, portanto, não pode ser inferido diretamente do texto constitucional para toda e qualquer hipótese de creditamento calcado na não-cumulatividade. 2. A controvérsia se resume à má interpretação de lei federal em favor de lei estadual incompatível com o regramento de normas gerais relativas ao ICMS. Parâmetro de controle direto amparado na LC 87/1996, cujo modelo de crédito financeiro não poderia ser aplicado no que se refere aos bens destinados ao ativo fixo, ao uso e ao consumo. Violação constitucional indireta ou reflexa. 3. Como o recurso extraordinário foi interposto anteriormente à introdução da alínea d ao art. 102, III da Constituição, não é possível reverter o acórdão recorrido por ter alegadamente considerado válida lei local em contraposição à lei federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 493183 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-06 PP-01177)
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