JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 180.604

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
07/10/2020

STF – HABEAS CORPUS 180.604, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 10/03/2020, p. 07/10/2020

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. VENDA DE MEDICAMENTOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABRANDAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, a imposição ao condenado de regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal deve ser adequadamente fundamentada. Esse entendimento se amolda à jurisprudência cristalizada na Súmula 719 do STF e replicada em diversos julgados. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. As circunstâncias do caso concreto indicam que o regime aberto se mostra adequado e suficiente para a repressão e prevenção do crime. 3. Ordem de Habeas Corpus concedida para fixar o regime inicial aberto e determinar ao Juízo de origem a substituição da pena privativa de liberdade. (HC 180604, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 06-10-2020 PUBLIC 07-10-2020)
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