JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 732.161

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2010
Data de publicação
15/10/2010

STF – AI 732.161, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 31/08/2010, p. 15/10/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA, COM COMPLEMENTAÇÃO DE TÍTULOS ACIONÁRIOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ao analisar o AI 729.263, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, ante o seu caráter eminentemente infraconstitucional. 2. Nos termos do § 5º do art. 543-A do CPC, a decisão do STF que negar a existência da repercussão geral valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica. Pelo que a decisão ora impugnada não merece reparos. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 732161 AgR-AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-04 PP-00926)
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