JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 104.234

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
15/10/2010

STF – HC 104.234, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULADA COM A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, AMBOS DO CP. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A prescrição da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da condenação regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 109 do Código Penal. II - Sendo a suspensão de habilitação para dirigir, espécie de pena restritiva de direitos, aplica-se o mesmo prazo de prescrição previsto para as privativas de liberdade, nos termos do parágrafo único do art. 109 do CP. III - Nos termos do art. 118 do Código Penal, penas mais leves prescrevem com as mais graves, desse modo, o cálculo da prescrição para a pena restritiva de direitos será aquele aplicado para a privativa de liberdade. IV - O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade com a restritiva de direitos, sendo certo, que a prescrição para ambas regula-se pela pena privativa de liberdade aplicada. V - Ordem denegada. (HC 104234, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-02 PP-00275)
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