JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 110.133

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2012
Data de publicação
19/04/2012

STF – HC 110.133, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/04/2012, p. 19/04/2012

Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO E AUSÊNCIA DE NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A prescrição regula-se pela pena aplicada depois de proferida a sentença condenatória, sendo que, cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que transita em julgado para a acusação, conforme previsto no artigo 112, combinado com o artigo 110 do Código Penal. 2. In casu, o agente foi condenado à pena de sete meses de detenção e, decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença para a acusação e defesa, não se deu início à execução da pena nem se apontou a existência de causa interruptiva da prescrição executória da pena. Extinção da punibilidade em virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus concedida. (HC 110133, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012)
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