JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 104.271

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
22/10/2010

STF – HC 104.271, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 22/10/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. REGRAMENTO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE OS FATOS ILÍCITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA EXPLICITAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A Constituição Federal de 1988, ao cuidar do habeas corpus, no inciso LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção". Mas a Constituição não pára por aí e arremata o seu discurso normativo: "por ilegalidade ou abuso de poder". De outro modo, aliás, não podia ser, pois ilegalidade e abuso de poder não se presumem; ao contrário, a presunção é exatamente inversa. Em suma, o indeferimento do habeas corpus não é uma exceção; exceção é o trancamento da ação penal à luz desses elementos interpretativos diretamente hauridos da Carta Magna de 1988. 2. Quando se trata de apreciar a alegação de inépcia da denúncia ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os parâmetros objetivos que orientam tal exame: os arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal - CPP. No art. 41, o CPP indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, pois ela, denúncia, deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, conter esclarecimentos que possam viabilizar a defesa do acusado. Isso para que o contraditório se estabeleça nos devidos termos. Já no art. 395, o CPP impõe à peça de acusação um conteúdo negativo. Se, no primeiro, há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, no segundo, há uma obrigação de não fazer; ou seja, a denúncia não pode incorrer nas impropriedades indicadas no art. 395 do CPP. 3. No caso, ausente qualquer pressuposto para o encerramento prematuro da ação penal que resultou na condenação do paciente pelo delito de roubo. É que a inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos. Mais: a denúncia foi oferecida de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Pelo que não é fruto de um descuidado ou de um arbitrário exercício do poder-dever de promover a ação penal pública. 4. Acresce que o atento exame das peças que instruem o presente habeas corpus também não evidencia nenhuma nulidade perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Isso porque a tese de "negativa de autoria", para além de figurar expressamente da própria ementa do acórdão da apelação, também foi devidamente enfrentada pela Corte baiana, no julgamento dos segundos embargos declaratórios. Pelo que não se pode enxergar ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC 104271, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-04 PP-00666)
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