- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STF – HC 100.469, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 08/10/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. REGRAMENTO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE OS FATOS ILÍCITOS. CONCURSO DE AGENTES. TRINTA E NOVE DENUNCIADOS. DIVISÃO DAS TAREFAS CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAURIR, ANTES MESMO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A EXATA PARTICIPAÇÃO DE CADA AGENTE. ORDEM DENEGADA. 1. É por efeito do sistema de comandos da Constituição Federal que a via contida do HC não se presta para o revolvimento do quadro-fático probatório da ação penal. Quero dizer: a Constituição Federal de 1988, ao cuidar dele, habeas corpus, pelo inciso LXVIII do artigo 5º, autoriza o respectivo manejo "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção". Mas a Constituição não pára por aí e arremata o seu discurso: "por ilegalidade ou abuso de poder". De outro modo, aliás, não podia ser, pois ilegalidade e abuso de poder não se presumem; ao contrário, a presunção é exatamente inversa. Em suma, o indeferimento do habeas corpus não é uma exceção; exceção é o trancamento da ação penal à luz desses elementos interpretativos diretamente hauridos da Constituição. 2. Quando se trata de apreciar a alegação de inépcia da denúncia ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os parâmetros objetivos que orientam tal exame, no caso do processo penal castrense: os arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar. O art. 77 do CPP indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, pois ela, denúncia, deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, conter esclarecimentos que possam viabilizar a defesa do acusado. Isso para que o contraditório se estabeleça nos devidos termos. Já o artigo 78 impõe à peça de acusação um conteúdo negativo. 3. No caso, ausente qualquer pressuposto para o encerramento prematuro da ação penal a que responde o paciente, pois a inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos. Mais: a denúncia foi oferecida de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Pelo que não é fruto de um descuidado ou de um arbitrário exercício do poder-dever de promover a ação penal pública. E o fato é que ela, peça inicial acusatória, descreve, com base nos elementos delitivos até então conhecidos, um enorme esquema de corrupção e fraude nos processos licitatórios do 12º Batalhão de Suprimentos de Manaus/AM. Esquema para o qual teria concorrido o paciente. 4. Ordem denegada. (HC 100469, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-03 PP-00557)
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