JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 99.801

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
25/10/2010

STF – HC 99.801, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 25/10/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA. REQUISITOS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POTENCIALIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A via processualmente contida do habeas corpus não se presta para o revolvimento do quadro fático-probatório da ação penal em curso. É como dizer: a Constituição Federal de 1988, ao cuidar do habeas corpus, (inciso LXVIII do art. 5º), autoriza o respectivo manejo "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção". Mas a Constituição não para por aí e arremata o seu discurso: "por ilegalidade ou abuso de poder". Ora, ilegalidade e abuso de poder não se presumem; pelo contrário, a presunção é exatamente inversa. Pelo que, ou os autos dão conta de uma violência indevida (de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder ou por ilegalidade), ou de habeas corpus não se pode socorrer o paciente, devido a que a ação constitucional perde sua prestimosidade. Não se revela remédio processual prestante. Em suma: o indeferimento do habeas corpus não é uma exceção; exceção é o trancamento da ação penal, à luz desses elementos interpretativos hauridos diretamente da Carta Magna. 2. Na concreta situação dos autos, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incorrer nas hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma adjetivo. Digo isso porque a peça ministerial pública descreveu os fatos tidos por delituosos, com as circunstâncias até então conhecidas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa do acusado. 3. Não há ilegalidade na adoção do rito comum ordinário para a formação da culpa do paciente, denunciado por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Isso porque o rito ordinário assegura ao acusado o acesso ao mais aberto leque de garantias processuais penais. Precedentes. 4. O fundamento de garantia da ordem pública, no caso, suficientemente sustenta o decreto de prisão preventiva do paciente, afinal mantido pela sentença penal condenatória recorrível. Sentença que reconhece a existência de enorme esquema de tráfico de entorpecentes, operado por grupo armado e organizado, com ramificações nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Grupo no qual o paciente, policial militar, ocupava posição de realce, mantendo contato direto com o líder da facção criminosa. É falar: o Juízo processante decretou a prisão preventiva do paciente, tendo em conta a necessidade de acautelamento do meio social. E o fato é que, quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade da conduta debitada ao agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Noutro dizer: se a situação for de evidente necessidade de acautelamento do meio social, não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC 99801, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01 PP-00126)
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