JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 107.818

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
22/03/2012

STF – HC 107.818, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 22/03/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESSITURA DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. 1. Enquanto a incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio vai servir como a própria razão de ser da criminalização das condutas a ela contrárias, a ordem pública é algo também socialmente valioso – e por isso juridicamente protegido –, mas que não se confunde mesmo com tal incolumidade. Mais que isso: cuida-se de bem jurídico a preservar por efeito, justamente, do modo personalizado ou das especialíssimas circunstâncias subjetivas em que se deu a concreta violação da integridade das pessoas e do patrimônio de outrem, como também da saúde pública. Pelo que ela, ordem pública, revela-se como bem jurídico distinto daquela incolumidade em si, mas que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo próprio modo ou em função das circunstâncias em que penalmente violada a esfera de integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros. Daí a sua categorização jurídico-positiva, não como descrição de delito ou cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na mencionada gravidade incomum na execução de certos crimes. Não da incomum gravidade desse ou daquele delito, entenda-se. Mas da incomum gravidade da protagonização em si do crime e de suas circunstâncias, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito, ou, então, atuará de modo a facilitar o respectivo acobertamento. Donde o prefalado vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio, mas que se enlaça umbilicalmente ao conceito de acautelamento do meio social. 2. Na concreta situação dos autos, a prisão cautelar do paciente está embasada na tessitura mesma da causa. Tessitura timbrada pela reincidência específica no delito de tráfico de entorpecentes e pela grande quantidade de droga apreendida. Decreto prisional que não foi expedido tão-somente com base em meras suposições de risco à garantia da ordem pública ou na gravidade em abstrato do delito. 3. Ordem denegada. (HC 107818, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08-11-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)
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