- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 22/10/2010
STF – HC 104.486, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 22/10/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE O PACIENTE CUMPRIR PENA NO PRESÍDIO EM QUE SE ENCONTRA. SAÚDE DEBILITADA, IDADE AVANÇADA E PÉSSIMAS CONDIÇÕES DO CÁRCERE. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE IMPETRAÇÕES NA CORTE SUPERIOR PENDENTES DE JULGAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DA DESEJÁVEL CELERIDADE NO JULGAMENTO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. I - A alegada impossibilidade de o paciente cumprir pena na penitenciária onde está encarcerado ainda não foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, e a sua análise por esta Corte levaria a indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II - Apesar de a situação colocada nos autos merecer especiais cuidados das autoridades diretamente responsáveis pela custódia do paciente, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção, sob pena de indevida supressão de instância. III - O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, da desejável celeridade processual. IV - A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada com relação a de outros jurisdicionados. V - Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 104486, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-04 PP-00703)
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