- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STF – HC 98.791, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 01/02/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR E DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUNTA CAUSA PARA A PRONÚNCIA DO PACIENTEO EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A especificação do ato contra o qual se impetra o habeas corpus e a cópia do ato apontado como coator são imprescindíveis não apenas para analisar o seu acerto jurídico - ou o seu desacerto -, como também para se evitar eventual julgamento per saltum de questões não analisadas pelo Tribunal a quo coator. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri, não sendo, portanto, necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado. Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 98791, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00378)
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