- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2010
- Data de publicação
- 22/10/2010
STF – HC 99.791, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 31/08/2010, p. 22/10/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. INDEFERIDA NO SUPERIOR DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO HABEAS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PREJUÍZO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO MANTIDA POR NOVO FUNDAMENTO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ADVENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus, por entender incabível o exame de fundamentos ainda não apreciados definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator, mormente quando o objeto foi prejudicado pelo julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. 2. Superveniência de decisão em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, a superveniência de sentença de pronúncia com novo fundamento para a manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, portanto, diverso da prisão preventiva. 4. A alegação de excesso de prazo da instrução criminal fica superada pelo advento da sentença de pronúncia. 5. Habeas corpus denegado. (HC 99791, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-02 PP-00390)
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