JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 734.511

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
29/11/2010

STF – AI 734.511, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 29/11/2010

Ementa

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS URBANAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERSADA. 1. O aresto impugnado afina com a antiga jurisprudência desta nossa Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes. 2. De mais a mais, ao analisar o RE 578.635, sob a relatoria do ministro Menezes Direito, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos. 3. Nos termos do § 5º do art. 543-A do CPC, a decisão do STF que negar a existência da repercussão geral valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 734511 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-228 DIVULG 26-11-2010 PUBLIC 29-11-2010 EMENT VOL-02440-01 PP-00240)
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