JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 101.935

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
30/11/2010

STF – HC 101.935, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 30/11/2010

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Writ não conhecido. Questões não apreciadas pelo STJ. Supressão de instância. Demora na apreciação de pedido liminar formulado pela impetrante não verificada. Excesso de prazo não configurado. Apelação julgada. Agravo não provido. 1. Inicialmente, verifico que as alegações referentes ao aventado excesso de prazo para julgamento definitivo da ação penal instaurada contra o paciente e a ausência dos pressupostos legais a ensejar a manutenção da prisão cautelar não foram analisadas pela instância antecedente, sendo inviável a análise originária deste pedido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência. Precedentes. 2. Tendo sido julgada a apelação defensiva, conforme se verifica no site da Corte estadual, não há mais que se falar em eventual excesso de prazo da prisão. 3. Agravo regimental não provido. (HC 101935 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-10-2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-01 PP-00121)
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