JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 35.882

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2020
Data de publicação
22/04/2020

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 35.882, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03/04/2020, p. 22/04/2020

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA E DE AFRONTA ÀS SÚMULAS VINCULATES 38 E 40. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O presente recurso mostra-se inviável, pois não apresenta argumentos novos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas. II - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. III - É necessário haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática desta Corte para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. IV – Como já afirmado, o ato judicial reclamado não desrespeitou o enunciado das Súmulas Vinculantes 38 e 40. V - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. VI - Agravo a que se nega provimento. (Rcl 35882 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-04-2020 PUBLIC 22-04-2020)
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