JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 99.887

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
22/02/2011

STF – HC 99.887, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 22/02/2011

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Crimes de homicídio qualificado, associação para o tráfico e formação de quadrilha armada. Impetração indeferida liminarmente no Superior Tribunal Justiça. Alegado vício na quesitação submetida ao Conselho de Sentença. Reiteração. Decisão em sintonia com a jurisprudência da Corte. Precedentes. Excesso de prazo. Tema não submetido ao crivo daquela Corte de Justiça. Impossibilidade de conhecimento por este Supremo Tribunal. Supressão de instância. Precedentes. 1. Inexiste flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, que negou seguimento ao writ por tratar-se de reiteração. 2. Não tendo sido submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça a alegação de excesso de prazo, não pode esta Suprema Corte, de forma originária, analisar a questão, sob pena de supressão de instância e grave violação às regras de competência. 3. Habeas corpus indeferido. (HC 99887, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-035 DIVULG 21-02-2011 PUBLIC 22-02-2011 EMENT VOL-02468-01 PP-00055 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 330-336)
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