JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 103.536

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
22/03/2011

STF – HC 103.536, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 22/03/2011

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Superveniência de sentença penal condenatória. Segregação mantida por novo fundamento. Novo título prisional. Habeas corpus prejudicado. Manutenção da prisão fundado na gravidade abstrata do delito e na presunção de fuga do paciente. Inadmissibilidade. Habeas concedido de ofício. 1. A superveniência de sentença penal condenatória com novo fundamento para a manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, portanto, diverso da prisão preventiva. Prejuízo da presente impetração. 2. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade abstrata do delito e na presunção de fuga do paciente. 3. Habeas corpus prejudicado. Ordem concedida de ofício. (HC 103536, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-01 PP-00041)
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